Portabilidade de Plano de Saúde – ANS
|A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) mudou as regras para efetuar portabilidade de plano de saúde em operadoras de planos. Agora é possível trocar de plano sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo.
Segundo a ANS a regra atual impede que beneficiários que não são adequadamente assistidos pela operadora deixem imediatamente o plano.
Confira em quais casos isso pode acontecer:
Portabilidade de Carências
Possibilita a contratação de um plano, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Essa possibilidade vigora para os planos individuais, familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999.
Portabilidade Especial
Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:
- Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.
- Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo.
- Por ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse caso, a portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.
Portabilidade Extraordinária
A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao beneficiário, como por exemplo nos casos em que os planos disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o plano de origem. O prazo para a troca de operadora é de 60 dias.
OBS: INFORMAÇÕES RETIRADAS DO SITE DA ANS
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